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A obrigação alimentar entre pais e filhos, e entre outros parentes, encontra respaldo legal no Código Civil. Os arts. 1.694 a 1.710 do antigo diploma e o novo regime trazem o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco ou convivência. O art. 1.566, IV do Código Civil prevê que cabe aos pais “sustentar, guardar e educar os filhos menores”. Quando o alimentando atinge maioridade ou quando se trata de outros parentes, o fundamento deixa de ser o poder familiar e passa a ser a obrigação de solidariedade familiar. No âmbito dos alimentos fixados, três requisitos são centrais: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade entre ambos. Esses critérios servem de base para fixação, revisão, exoneração ou manutenção dos alimentos. Adicionalmente, princípios importantes interagem: a obrigação de alimentos é irrenunciável, impenhorável em determinadas hipóteses, e a simples maioridade ou mudança de estado não exime automaticamente o devedor, pois há ...